FCR Advocacia

08/02/2017

TJ confirma pena a motorista que, sob efeito de álcool, se envolveu em acidente



A 4ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação a um motorista que, embriagado, causou um acidente de trânsito que resultou em ferimentos no condutor de outro veículo. Por conta disso, foi apenado pela prática de dois crimes distintos: dirigir sob a influência de álcool e provocar lesões corporais.

A sentença arbitrou duas penas privativas de liberdade de sete meses (14 meses de detenção), em regime inicialmente aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, à razão de duas horas de trabalho por dia de condenação. O acidente ocorreu no início da noite de 7 de abril de 2014, em rodovia federal que corta o extremo oeste do Estado.

O apelante, de forma imprudente, ingressou na contramão de sua direção e colidiu com a lateral de um veículo em movimento, com resultado infeliz para o outro condutor, que acabou ferido. No recurso, a defesa sustentou que a vítima teve culpa exclusiva no sinistro, já que, ao desviar de um caminhão que fizera manobra de conversão à esquerda, provocou a colisão com o veículo do réu.

O desembargador Rodrigo Collaço, relator do recurso, observou que a materialidade e a autoria dos delitos estão sólidas nos autos, e a culpa do réu está configurada na modalidade imprudência. Acrescentou que, no acidente, o recorrente não adotou as mínimas cautelas. Daí, concluiu, a inviabilidade da absolvição. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000245-17.2014.8.24.0021).



Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-confirma-pena-a-motorista-que-sob-efeito-de-alcool-se-envolveu-em-acidente

Arrecadação dos valores das multas e sua destinação após alteração da Lei 13.281/16

Até outubro de 2016, muito se discutia em relação à destinação dos valores das multas arrecadado pelos órgãos, pouco era apresentado e publicado quanto a receita arrecadada e qual sua destinação. Disso, ouvia – se muito que existia “indústria de multa”.

Muitos não sabiam que essa receita é estabelecida pelo artigo 320 Parágrafo único do CTB com destinação especifica, como: educação do trânsito, melhoria do trânsito, todavia, de fato era destinado para Governo do Estado ou Prefeitura, ocasionando diversos questionamentos pelos Ministério Público, Magistrados e Tribunal de Contas.

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

No artigo 320 fica estabelecido a aplicação exclusiva e destinação, sendo detalhada juntamente com a Resolução do CONTRAN n. 191/06, a qual destaca e tipifica para onde será destinado:

I – Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, compreendendo especificamente as sinalizações vertical e horizontal e os dispositivos e sinalizações auxiliares;

II – Engenharias de tráfego e de campo: conjunto de atividades de engenharia voltado a ampliar as condições de fluidez e de segurança no trânsito;

III – Policiamento e fiscalização: atos de prevenção e repressão que visem a controlar o cumprimento da legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa;

IV – Educação de trânsito: atividade direcionada à formação do cidadão como usuário da via pública, por meio do aprendizado de normas de respeito à vida e ao meio ambiente, visando sempre o trânsito seguro.

Todavia, em 01.11.2016, foi incluído os § 1º e § 2º no artigo 320 do CTB, sendo que o primeiro, vem substituir Parágrafo único, o que não enseja comentário, porém, tivemos com a inclusão do §2º ao artigo 320 do CTB pela Lei 13.281/2016 estabelecido obrigatoriamente a publicação pelos Órgãos de trânsito através de internet todas as informações sobre a receita arrecadada e, destinação dos valores advindos de multas, conforme segue:

§ 2ºO órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Claro ficou no § 1º que o 5% do valor das multas de trânsito são destinados, ou melhor, sempre foi o repasse para o FUNSET – Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, o qual é gerido pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, tendo como finalidade custear as despesas do DENATRAN em razão da segurança e educação do trânsito, portanto, deve ficar claro que os valores arrecadados não são única e exclusivamente direcionados para “tapar buracos” nas ruas, quando de fato 100% do valor arrecadado deve ser distribuído em razão do trânsito, sendo para todo órgão que esteja ligado ao trânsito, como: 1) engenharia, 2) educação, 3) segurança, 4) cursos para agentes, entre outros..

Do mencionado acima, é de fácil acesso a qualquer cidadão, já que poderá consultar o sistema de arrecadação de multas de trânsito e arrecadação dos recursos através da Resolução do Contran sob n. 524/15, onde prevê, estabelece a finalidade do Fundo para custear as despesas do DENATRAN quanto a segurança e educação de trânsito

O parágrafo único do artigo 320 (a partir de 01NOV16, § 1º) ainda determina o repasse de 5% do valor das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, sob gestão do Departamento Nacional de Trânsito e regulamentado pelos artigos 4º a 6º da Lei n. 9.602/98, com complemento do Decreto n. 2.613/98, o qual prevê como finalidade deste Fundo, custear as despesas do Denatran, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito, cabendo a qualquer cidadão consultar o sistema de arrecadação de multas de trânsito e arrecadação dos recursos através da Resolução do Contran sob n. 524/15.

§ 1º e 2º do artigo 320 (a contar de 01/11/16):

§ 1ºO percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

§ 2ºO órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.
(Redação dos §§ 1º e 2º do artigo 320 dada pela Lei n. 13.281/16)

Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Artigo 320-A incluído pela Lei n. 13.281/16)

Diante da alteração pela nova Lei, tem se observado que a sociedade está aguardando ansiosa pela publicação da notícia do quantum na arrecadação além da destinação do valor das multas. Inclusive na Capital paulistana já existe publicação nos jornais quanto a fiscalização do Ministério Público em razão da quantidade de ruas com danos, buracos nas vias que ocasionam ausência de segurança, aumento de acidentes por conduzir veículos automotores. Destaca – se que tão logo a Lei entrou em vigência, já possuímos matérias e fiscalização pela sociedade quanto a situação das vias e, para onde estão indo os valores.

Estamos vivenciando um momento político/econômico diferente, o qual tem sido acompanhado diretamente pela sociedade, além do Ministério Público. Portanto, cabe a todo cidadão acompanhar dentro das páginas dos órgãos a relação de arrecadação, destinação e, quais as melhorias em seu Município, Estado através dos valores das multas para com a segurança do trânsito, educação, semáforos em bom funcionamento, entre outras observações necessárias.


Fonte: http://portaldotransito.com.br/opiniao/normas-e-legislacao/arrecadacao-dos-valores-das-multas-e-sua-destinacao-apos-alteracao-da-lei-13-2812016/

07/02/2017

Loja de roupas terá de indenizar cliente que teve o terno rasgado durante o casamento


A prova documental produzida comprovou a aquisição do terno em estabelecimento comercial da ré, bem como o defeito indicado.

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de roupas a restituir R$1.099,95 a um cliente e pagar-lhe dano moral de R$ 2 mil. Restou incontroverso nos autos que o autor da ação havia adquirido da ré um “terno canônico slim com colete”, pelo valor de R$2.529,80. E, segundo a petição inicial, ao usar a roupa em seu casamento, a calça rasgou e o expôs a situação constrangedora. A prova documental produzida comprovou a aquisição do terno em estabelecimento comercial da ré, bem como o defeito indicado.
Por se tratar de uma relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o Código de Defesa do Consumidor e as prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC). Assim, a magistrada lembrou que a responsabilidade civil é da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ainda, dispõe o art. 18, § 1º do Código que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". No caso, o Juizado considerou que o defeito denunciado restringiu-se à calça do terno adquirido, tendo incidência o disposto no art. 18, III, do CDC, que autoriza o abatimento proporcional do preço da compra e venda. Portanto, segundo a equidade e as regras de experiência comum (artigos 5º e , da Lei nº 9.099/95), a juíza considerou legítimo o direito do autor ao reembolso do valor de R$1.099,95.
Sobre os danos morais, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, sendo passível de indenização, pois a peça defeituosa foi utilizada na cerimônia de seu casamento. O prejuízo moral foi arbitrado em R$2 mil, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe recurso da sentença.

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/loja-de-roupas-tera-de-indenizar-cliente-que-teve-o-terno-rasgado-durante-o-casamento

Detran/SP orienta sobre o que fazer se o seu veículo ficar imóvel na via

Departamento também dá dicas de como agir em caso de acidentes com e sem vítimas

Carro parado na via
Já em situações de acidentes sem vítimas em que o carro continue funcionando, é preciso retirar o veículo da via para não interromper o tráfego.
No meio do trajeto, de repente, seu veículo fica imóvel na via ou você se envolve em uma batida e o carro não anda. Sabe o que fazer nessa situação? O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) alerta que em nenhum dos casos o motorista deve remover o veículo por conta própria do local por questão de segurança.

Na noite desta terça-feira, 31 de janeiro, duas mulheres morreram na rodovia Presidente Dutra, na Grande São Paulo, ao empurrarem o veículo que havia ficado parado após supostamente ter uma pane. Um motorista que vinha atrás não conseguiu parar e atropelou as duas.

Quando ocorrer uma situação de pane ou acidente sem vítima em que o veículo ficar impossibilitados de se movimentar devem ser acionados os serviços de trânsito das prefeituras, se estiver em perímetro urbano, ou os rodoviários. Os guinchos deverão retira-lo da via e remaneja-lo para locais que não ofereçam riscos de acidentes.

É indispensável manter a calma e sinalizar o espaço ligando o pisca-alerta e utilizando o triângulo em uma distância segura de no mínimo 30 metros a fim de evitar colisões.

Em casos com pessoas acidentadas, é preciso acionar os serviços de emergência conforme a necessidade: Polícia Militar (ligue 190), Polícia Rodoviária Federal (ligue 191), SAMU (ligue 192) e Bombeiros (ligue 193).

Outro ponto importante é preservar o local e não movimentar os feridos, pois, um atendimento inadequado pode deixar graves sequelas. É preciso aguardar a chegada do socorro médico e da polícia, que fará registro do fato no próprio local ou em uma Delegacia de Polícia.

Já em situações de acidentes sem vítimas em que o carro continue funcionando, é preciso retirar o veículo da via para não interromper o tráfego de momento e anotar informações para a elaboração – se preciso – de um Boletim de Ocorrência (B.O.). Fotos dos danos, dados dos condutores e dos veículos envolvidos, além do endereço do local, dia e horário do ocorrido, são importantes informações adicionais.

Quando registrar B.O

A produção de um B.O. em casos de acidentes de trânsito – desde que não tenha vítimas ou danos ao patrimônio público – fica por conta do interesse dos envolvidos. Ou seja, não é obrigatório em todas as situações.

Mas o B.O se trata de um documento de registro do acidente, com informações do ocorrido, necessário, muitas vezes, para casos de reparação de danos, acionar a empresa de seguros ou dar início ao processo de indenização na justiça quando necessário.

Vale ressaltar que a Polícia Militar, em São Paulo, registra por meio de seu endereço eletrônico (http://bit.ly/2bISHvr) boletins exclusivos de acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias estaduais. Nas demais vias, o documento oficial pode ser elaborado no portal da Polícia Civil (http://bit.ly/1WiZf1g).

Quanto ao acionamento do seguro, as exigências a serem cumpridas são estipuladas pela empresa seguradora (como, por exemplo, a apresentação de documentos, vistorias e/ou boletins de ocorrência).

Posturas inadequadas e multas

Determinadas posturas do motorista após o acidente podem resultar em multa de trânsito e até processo judicial. Omissão de socorro, por exemplo, é considerado crime de acordo com o artigo 135 do Código Penal, punido com detenção que pode variar de um a seis meses e/ou multa no valor de R$ 1.467,35.

Já o artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê como infrações gravíssimas de trânsito, com fator multiplicador (multa no valor de R$ 1.467,35), deixar de prestar ou providenciar socorro às vítimas, de preservar o local de crime ou deixar de colaborar para o registro da ocorrência. Além das infrações, pode ficar configurado também crime de trânsito, punido com detenção de seis meses a um ano, com base no artigo 304 do CTB.

Outra situação que também pode gerar infração de trânsito é deixar de retirar os veículos envolvidos em acidentes sem vítimas. Segundo o artigo 178 do CTB, é preciso priorizar a segurança e fluidez da via. Desrespeitar essa norma é uma infração média com multa no valor de R$ 130,16 e quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

A curiosidade de outros motoristas pode atrapalhar a ação de quem estiver trabalhando no local e também pode gerar multa de trânsito. Orientamos que quem esteja passando dirigindo pelo local do acidente não utilize o celular ao volante para tirar fotos ou filmar o acidente, pois conduzir o veículo utilizando o aparelho além de poder resultar em outro acidente de trânsito é também uma infração de trânsito. Dirigir com apenas uma das mãos é considerada gravíssima quando for cometida porque o motorista está segurando ou manuseando aparelho celular, com multa de R$ 293,47 e inserção de sete pontos no prontuário do motorista.

Seguro DPVAT

Pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, tanto condutores, passageiros ou pedestres podem solicitar a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, popularmente conhecido como Seguro DPVAT. Ele oferece coberturas em três situações: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. O pedido deve ser feito diretamente à Seguradora Líder, atualmente responsável pela administração do DPVAT. Mais informações no link http://bit.ly/2czGQfK ou pelo telefone 0800-022-1204.

Como regularizar o veículo – Em casos de danos na numeração do motor ou do chassi, será necessário fazer a remarcação. Veículos sinistrados por danos na estrutura devem ser consertados e passar por procedimento administrativo junto ao Detran.SP para retornar à circulação. O passo a passo para regularizar a situação do veículo pode ser consultado no portal www.detran.sp.gov.br, na área de “Veículos”.


Fonte: http://portaldotransito.com.br/noticias/detransp-orienta-sobre-o-que-fazer-se-o-seu-veiculo-ficar-imovel-na-via/