FCR Advocacia

23/09/2015

Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul

A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE JARAGUÁ DO SUL/ SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e na Portaria n.º 308/ DETRAN/ASJUR/2011, faz saber a: ADEMAR ZANELLA – CNH 00726974686 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 256/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. CELSO DO PRADO E SILVA – CNH 00476113254 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 249/2012, de Jaraguá do Sul/ SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. CLEYTON ROBERTO ANTUNES – CNH 03794525621 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15 250/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. IVANIR LUIS DOS SANTOS – CNH 00904819049 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15 246/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. ROGERIO HEINZ – CNH 01605670215 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15 264/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado PÁGiNA 22 DiÁRiO OFiCiAL - SC - Nº 20.137 04.09.2015 (SExtA-FEiRA) com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUAtRO) meSeS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, fi cam pelo presente edital NOtIFICADOS, devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de trânsito, sito à rua emmerich Ruysan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto Á JARI eSPeCIAL DO DetRAN/SC, através do Setor de Imposição de Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30 (tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor, que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do estado de Santa Catarina. Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015. URiEL RiBEiRO Delegado Regional de Polícia

Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul

EDitAL DE NOtiFiCAÇÃO. A POLÍCIA CIVIL DO eStADO De SANtA CAtARINA, AtRAVÉS DO DeLeGADO ReGIONAL De POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRI- ÇÃO ReGIONAL De tRÂNSItO De JARAGUÁ DO SUL/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro (bem como em suas posteriores alterações), na Resolução nº 182/2005 do CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/ASJUR/2011, faz saber a: AmbROSIO URbAINSKI, registro de CNH N.º 02088064970, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 320/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. ANtONIO bARbOSA PRADO, registro de CNH N.º 01216933323, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 267/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. ANtONIO RObeRtO DA SILVA, registro de CNH N.º 03168698428, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 290/2015, onde fi gura como infrator, incurso nos Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. CLemILDO mACHADO DOS SANtOS, registro de CNH N.º 04977585613, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 315/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art 244, INCISO III, do Código de trânsito brasileiro. eRALDO ReI SOUZA, registro de CNH N.º 04190356556, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 328/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 263, INCISO I, do Código de trânsito brasileiro. FAbIANO beLARmINO, registro de CNH N.º 02867592844, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 326/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. FRANCISCO DAVID FIGURA, registro de CNH N.º 07726428937, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 254/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art 165 do Código de trânsito brasileiro. GUILHeRme VALmIR KeLLNeR, registro de CNH N.º 04292774135, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 306/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro. HILARIO bRIDAROLI, registro de CNH N.º 01926687980, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 289/2012, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 261,§1º do Código de trânsito brasileiro. LeONIR ROCHA, registro de CNH N.º 03500781036, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 312/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165, do Código de trânsito brasileiro. mARCeLO De SOUZA SILVA, registro de CNH N.º 00444840612, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 314/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro. mOISeS LUCAS DA SILVA, registro de CNH N.º 04753178794, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 291/2015, onde fi gura como infrator, incurso nos Arts. 165 e 244, inciso III, do Código de trânsito brasileiro. PAULO ALISSON FeRReIRA De LImA, registro de CNH N.º 04567365245, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 316/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro. PAULO FeRNANDO NIeNKOtteR, registro de CNH N.º 0442764040, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 219/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 244, INCISO III, do Código de trânsito brasileiro. tHIeRRY CARLOS CAmbRUZZI, registro de CNH N.º 04400400876, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 268/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. VALeRIO NILSeN, registro de CNH N.º 03038889682, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 269/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. VItALICIO bIANCHINI, registro de CNH N.º 02618308113, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 272/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. WILLIAN RIbAS, registro de CNH N.º 04283193914, que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP 113/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. Constando dos Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, após tentativa de notifi cação via remessa postal enviada ao endereço registrado em seus prontuários, fi cam pelo presente edital NOtIFICADOS para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, a comparecer perante a Autoridade de trânsito, na sede da Delegacia Regional de Polícia Civil – Setor de Processos Administrativos de Infrações de trânsito – situada na rua emmerich Ruysam, n.º 85, Vila Nova – Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de trânsito mais próximo), afi m de, querendo, apresentar defesa escrita sobre o fato que lhe é imputado (conforme dispõe a ReSOLUÇÃO 182/2005 DO CONtRAN). Para ciência dos condutores, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do estado de Santa Catarina. Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015. URiEL RiBEiRO Delegado Regional de Polícia

Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul

A POLÍCiA CiViL DO EStADO DE SANtA CAtARiNA, AtRAVÉS DO DELEGADO REGiONAL DE POLÍCiA DA 15ª CiRCUNSCRi- ÇÃO REGiONAL DE tRÂNSitO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro, a Resolução nº 182/2005 do CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/ ASJUR/2011, faz saber a: AmARILDO OCHNeR, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 03931872461, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 338/2011, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 261,§1º do mesmo diploma legal. IVONeI KARSteN, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 02831168905, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 065/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 175 do mesmo diploma legal. SIDNeY ALbANO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 02338832195, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 159/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 261,§1º do mesmo diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, fi cam pelo presente edital NOtIFICADOS, que tais penalidades foram mantidas, uma vez que o recurso do julgamento do processo à JARI eSPeCIAL DO DetRAN foi “INDeFeRIDO”, devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de trânsito, sito à rua emmerich Rusan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto ao CONSeLHO eStADUAL De tRÂNSItO – CetRAN/SC, através do Setor de Imposição de Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30 (tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor, que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do estado de Santa Catarina. Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015. URiEL RiBEiRO Delegado Regional de Polícia

CNH suspensa em Xanxerê

CNH suspensa em Xanxerê - 28/08/2015


MANUTENÇÃO DE PENALIDADE / ATO PUNITIVO
O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA/EE DA 16a CIRETRAN/Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê - SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei 9.503/97, Resolução 182/05 do CONTRAN e Portaria 308/DETRAN/ASJUR/2011; RESOLVE - De conformidade com a manutenção da decisão do Processo Administrativo Punitivo 163/2012 da 16ª CIRETRAN/DRP, pelo CETRAN/SC, suspender o direito de dirigir veículos automotores de MURIEL BARALDI, Carteira Nacional de Habilitação 04118264756/SC, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como submetê-lo ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, inciso II da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, por infringir o art. 165 do mesmo código. Portanto, restando esgotados todos os recursos na esfera administrativa e constatado no autos que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 10, § 2º da Resolução 182/05 do CONTRAN, fica pelo presente edital, notificado, para entregar nesta CIRETRAN da Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê -SC, ou no DETRAN mais próximo, no prazo improrrogável de 48 horas sua Carteira Nacional de Habilitação, submeter-se a curso de reciclagem nos termos do artigo 268, inciso II do CTB. Caso não entregue a CNH para dar início ao cumprimento da penalidade aplicada, será inserida a restrição administrativa com o fi m exclusivo de autorizar a apreensão do documento em sede de fiscalização policial, para que se dê inicio ao efetivo cumprimento da suspensão. Por outro lado, caso seja surpreendido dirigindo na vigência da suspensão, que somente ocorrerá com o recolhimento da CNH, poderá ter o documento cassado, nos termos do art. 263, inciso I do CTB e art. 19, § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal na forma do art. 307 do CTB. Para ciência do infrator é expedido o presente edital a ser publicado no diário Ofi cial do Estado. Registre-se. Publique-se.
Xanxerê - SC, 26 de agosto de 2015.
ALBINO SOUZA DE ARAUJO
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de trânsito

15/09/2015

CNH suspensa em Xanxerê

CNH suspensa em Xanxerê 


MANUTENÇÃO DE PENALIDADE / ATO PUNITIVO

O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA/EE DA 16a CIRETRAN/Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê - SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei 9.503/97, Resolução 182/05 do CONTRAN e Portaria 308/DETRAN/ASJUR/2011; RESOLVE - De conformidade com a manutenção da decisão do Processo Administrativo Punitivo 163/2012 da 16ª CIRETRAN/DRP, pelo CETRAN/SC, suspender o direito de dirigir veículos automotores de MURIEL BARALDI, Carteira Nacional de Habilitação 04118264756/SC, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como submetê-lo ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, inciso II da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, por infringir o art. 165 do mesmo código. Portanto, restando esgotados todos os recursos na esfera administrativa e constatado no autos que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 10, § 2º da Resolução 182/05 do CONTRAN, fica pelo presente edital, notificado, para entregar nesta CIRETRAN da Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê -SC, ou no DETRAN mais próximo, no prazo improrrogável de 48 horas sua Carteira Nacional de Habilitação, submeter-se a curso de reciclagem nos termos do artigo 268, inciso II do CTB. Caso não entregue a CNH para dar início ao cumprimento da penalidade aplicada, será inserida a restrição administrativa com o fi m exclusivo de autorizar a apreensão do documento em sede de fiscalização policial, para que se dê inicio ao efetivo cumprimento da suspensão. Por outro lado, caso seja surpreendido dirigindo na vigência da suspensão, que somente ocorrerá com o recolhimento da CNH, poderá ter o documento cassado, nos termos do art. 263, inciso I do CTB e art. 19, § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal na forma do art. 307 do CTB. Para ciência do infrator é expedido o presente edital a ser publicado no diário Ofi cial do Estado. Registre-se. Publique-se.

Xanxerê - SC, 26 de agosto de 2015.
ALBINO SOUZA DE ARAUJO
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de trânsito