A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DO DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO
REGIONAL DE TRÂNSITO DE JARAGUÁ DO SUL/
SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº
9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e na Portaria n.º 308/
DETRAN/ASJUR/2011, faz saber a: ADEMAR ZANELLA – CNH
00726974686 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo
Administrativo DR15 256/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa
Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo
prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da
entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência
obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no
Artigo 165 do mesmo diploma legal. CELSO DO PRADO E SILVA
– CNH 00476113254 -, que de acordo com decisão prolatada
no Processo Administrativo DR15 249/2012, de Jaraguá do Sul/
SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de
dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do
momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como
a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos
do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97),
por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. CLEYTON
ROBERTO ANTUNES – CNH 03794525621 -, que de acordo com
decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15 250/2012,
de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão
do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES,
contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão
de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem,
nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma
legal. IVANIR LUIS DOS SANTOS – CNH 00904819049 -, que de
acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15
246/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado
com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO)
MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH
no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso
de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo
diploma legal. ROGERIO HEINZ – CNH 01605670215 -, que de
acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15
264/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado
PÁGiNA 22 DiÁRiO OFiCiAL - SC - Nº 20.137 04.09.2015 (SExtA-FEiRA)
com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUAtRO)
meSeS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH
no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso
de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito
brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo
diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar
incerto e não sabido, fi cam pelo presente edital NOtIFICADOS,
devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no
referido órgão de trânsito, sito à rua emmerich Ruysan, 85 – bairro
Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH
mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto Á JARI
eSPeCIAL DO DetRAN/SC, através do Setor de Imposição de
Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30
(tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme
disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após
este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no
referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor,
que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos
termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja
fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator,
é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do
estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015.
URiEL RiBEiRO
Delegado Regional de Polícia
Escritório Especializado em processos Administrativos e Judiciais em Suspensão e Cassação da CNH: Suspensão por Embriaguez, Cassação por Crimes de Trânsito, CNH Provisória, Acidentes de Trânsito
23/09/2015
Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul
EDitAL DE NOtiFiCAÇÃO.
A POLÍCIA CIVIL DO eStADO De SANtA CAtARINA, AtRAVÉS
DO DeLeGADO ReGIONAL De POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRI-
ÇÃO ReGIONAL De tRÂNSItO De JARAGUÁ DO SUL/SC, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de
23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro (bem como
em suas posteriores alterações), na Resolução nº 182/2005 do
CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/ASJUR/2011, faz saber
a: AmbROSIO URbAINSKI, registro de CNH N.º 02088064970, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 320/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165
do Código de trânsito brasileiro. ANtONIO bARbOSA PRADO,
registro de CNH N.º 01216933323, que tramita em seus termos
legais os autos do processo administrativo 15DRP 267/2015, onde
fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito
brasileiro. ANtONIO RObeRtO DA SILVA, registro de CNH N.º
03168698428, que tramita em seus termos legais os autos do processo
administrativo 15DRP 290/2015, onde fi gura como infrator,
incurso nos Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. CLemILDO
mACHADO DOS SANtOS, registro de CNH N.º 04977585613, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 315/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art 244,
INCISO III, do Código de trânsito brasileiro. eRALDO ReI SOUZA,
registro de CNH N.º 04190356556, que tramita em seus termos
legais os autos do processo administrativo 15DRP 328/2015, onde
fi gura como infrator, incurso no Art. 263, INCISO I, do Código de
trânsito brasileiro. FAbIANO beLARmINO, registro de CNH N.º
02867592844, que tramita em seus termos legais os autos do processo
administrativo 15DRP 326/2015, onde fi gura como infrator,
incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. FRANCISCO
DAVID FIGURA, registro de CNH N.º 07726428937, que tramita
em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP
254/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art 165 do Código
de trânsito brasileiro. GUILHeRme VALmIR KeLLNeR, registro
de CNH N.º 04292774135, que tramita em seus termos legais os
autos do processo administrativo 15DRP 306/2015, onde fi gura
como infrator, incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro.
HILARIO bRIDAROLI, registro de CNH N.º 01926687980, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 289/2012, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 261,§1º
do Código de trânsito brasileiro. LeONIR ROCHA, registro de CNH
N.º 03500781036, que tramita em seus termos legais os autos do
processo administrativo 15DRP 312/2015, onde fi gura como infrator,
incurso no Art. 165, do Código de trânsito brasileiro. mARCeLO
De SOUZA SILVA, registro de CNH N.º 00444840612, que tramita
em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP
314/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 175 do Código
de trânsito brasileiro. mOISeS LUCAS DA SILVA, registro de CNH
N.º 04753178794, que tramita em seus termos legais os autos do
processo administrativo 15DRP 291/2015, onde fi gura como infrator,
incurso nos Arts. 165 e 244, inciso III, do Código de trânsito
brasileiro. PAULO ALISSON FeRReIRA De LImA, registro de CNH
N.º 04567365245, que tramita em seus termos legais os autos do
processo administrativo 15DRP 316/2015, onde fi gura como infrator,
incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro. PAULO
FeRNANDO NIeNKOtteR, registro de CNH N.º 0442764040,
que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 219/2015, onde fi gura como infrator, incurso no
Art. 244, INCISO III, do Código de trânsito brasileiro. tHIeRRY
CARLOS CAmbRUZZI, registro de CNH N.º 04400400876, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 268/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165
do Código de trânsito brasileiro. VALeRIO NILSeN, registro de
CNH N.º 03038889682, que tramita em seus termos legais os
autos do processo administrativo 15DRP 269/2015, onde fi gura
como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro.
VItALICIO bIANCHINI, registro de CNH N.º 02618308113, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 272/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art.
165 do Código de trânsito brasileiro. WILLIAN RIbAS, registro
de CNH N.º 04283193914, que tramita em seus termos legais os
autos do processo administrativo 15DRP 113/2015, onde fi gura
como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro.
Constando dos Autos que se encontram em lugar incerto e não
sabido, após tentativa de notifi cação via remessa postal enviada
ao endereço registrado em seus prontuários, fi cam pelo presente
edital NOtIFICADOS para no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação deste, a comparecer perante a Autoridade de
trânsito, na sede da Delegacia Regional de Polícia Civil – Setor
de Processos Administrativos de Infrações de trânsito – situada
na rua emmerich Ruysam, n.º 85, Vila Nova – Jaraguá do Sul/SC
(ou no órgão de trânsito mais próximo), afi m de, querendo, apresentar
defesa escrita sobre o fato que lhe é imputado (conforme
dispõe a ReSOLUÇÃO 182/2005 DO CONtRAN). Para ciência
dos condutores, é expedido o presente edital, a ser publicado no
Diário Ofi cial do estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015.
URiEL RiBEiRO
Delegado Regional de Polícia
Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul
A POLÍCiA CiViL DO EStADO DE SANtA CAtARiNA, AtRAVÉS
DO DELEGADO REGiONAL DE POLÍCiA DA 15ª CiRCUNSCRi-
ÇÃO REGiONAL DE tRÂNSitO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503,
de 23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro, a Resolução
nº 182/2005 do CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/
ASJUR/2011, faz saber a: AmARILDO OCHNeR, portador da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 03931872461,
que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo
DR15 338/2011, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria
penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de
01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua
CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em
Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de
trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 261,§1º
do mesmo diploma legal. IVONeI KARSteN, portador da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 02831168905, que de
acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15
065/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado
com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS,
contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão
de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem,
nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro
(Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 175 do mesmo diploma legal.
SIDNeY ALbANO, portador da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) registro n.º 02338832195, que de acordo com decisão
prolatada no Processo Administrativo DR15 159/2012, de Jaraguá
do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do
direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do
momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como
a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do
art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por
incorrer no Art. 261,§1º do mesmo diploma legal. Constando nos
Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, fi cam pelo
presente edital NOtIFICADOS, que tais penalidades foram mantidas,
uma vez que o recurso do julgamento do processo à JARI
eSPeCIAL DO DetRAN foi “INDeFeRIDO”, devendo entregar
sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de
trânsito, sito à rua emmerich Rusan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá
do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou,
querendo recorrer da decisão junto ao CONSeLHO eStADUAL
De tRÂNSItO – CetRAN/SC, através do Setor de Imposição de
Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30
(tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme
disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após
este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no
referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor,
que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos
termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja
fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator,
é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do
estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015.
URiEL RiBEiRO
Delegado Regional de Polícia
CNH suspensa em Xanxerê
CNH suspensa em Xanxerê - 28/08/2015
MANUTENÇÃO DE PENALIDADE / ATO PUNITIVO
O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA/EE DA 16a CIRETRAN/Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê - SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei 9.503/97, Resolução 182/05 do CONTRAN e Portaria 308/DETRAN/ASJUR/2011; RESOLVE - De conformidade com a manutenção da decisão do Processo Administrativo Punitivo 163/2012 da 16ª CIRETRAN/DRP, pelo CETRAN/SC, suspender o direito de dirigir veículos automotores de MURIEL BARALDI, Carteira Nacional de Habilitação 04118264756/SC, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como submetê-lo ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, inciso II da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, por infringir o art. 165 do mesmo código. Portanto, restando esgotados todos os recursos na esfera administrativa e constatado no autos que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 10, § 2º da Resolução 182/05 do CONTRAN, fica pelo presente edital, notificado, para entregar nesta CIRETRAN da Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê -SC, ou no DETRAN mais próximo, no prazo improrrogável de 48 horas sua Carteira Nacional de Habilitação, submeter-se a curso de reciclagem nos termos do artigo 268, inciso II do CTB. Caso não entregue a CNH para dar início ao cumprimento da penalidade aplicada, será inserida a restrição administrativa com o fi m exclusivo de autorizar a apreensão do documento em sede de fiscalização policial, para que se dê inicio ao efetivo cumprimento da suspensão. Por outro lado, caso seja surpreendido dirigindo na vigência da suspensão, que somente ocorrerá com o recolhimento da CNH, poderá ter o documento cassado, nos termos do art. 263, inciso I do CTB e art. 19, § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal na forma do art. 307 do CTB. Para ciência do infrator é expedido o presente edital a ser publicado no diário Ofi cial do Estado. Registre-se. Publique-se.
Xanxerê - SC, 26 de agosto de 2015.
ALBINO SOUZA DE ARAUJO
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de trânsito
15/09/2015
CNH suspensa em Xanxerê
CNH suspensa em Xanxerê
MANUTENÇÃO DE PENALIDADE / ATO PUNITIVO
O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA/EE DA 16a CIRETRAN/Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê - SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei 9.503/97, Resolução 182/05 do CONTRAN e Portaria 308/DETRAN/ASJUR/2011; RESOLVE - De conformidade com a manutenção da decisão do Processo Administrativo Punitivo 163/2012 da 16ª CIRETRAN/DRP, pelo CETRAN/SC, suspender o direito de dirigir veículos automotores de MURIEL BARALDI, Carteira Nacional de Habilitação 04118264756/SC, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como submetê-lo ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, inciso II da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, por infringir o art. 165 do mesmo código. Portanto, restando esgotados todos os recursos na esfera administrativa e constatado no autos que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 10, § 2º da Resolução 182/05 do CONTRAN, fica pelo presente edital, notificado, para entregar nesta CIRETRAN da Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê -SC, ou no DETRAN mais próximo, no prazo improrrogável de 48 horas sua Carteira Nacional de Habilitação, submeter-se a curso de reciclagem nos termos do artigo 268, inciso II do CTB. Caso não entregue a CNH para dar início ao cumprimento da penalidade aplicada, será inserida a restrição administrativa com o fi m exclusivo de autorizar a apreensão do documento em sede de fiscalização policial, para que se dê inicio ao efetivo cumprimento da suspensão. Por outro lado, caso seja surpreendido dirigindo na vigência da suspensão, que somente ocorrerá com o recolhimento da CNH, poderá ter o documento cassado, nos termos do art. 263, inciso I do CTB e art. 19, § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal na forma do art. 307 do CTB. Para ciência do infrator é expedido o presente edital a ser publicado no diário Ofi cial do Estado. Registre-se. Publique-se.
Xanxerê - SC, 26 de agosto de 2015.
ALBINO SOUZA DE ARAUJO
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de trânsito
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