A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DO DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO
REGIONAL DE TRÂNSITO DE JARAGUÁ DO SUL/
SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº
9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e na Portaria n.º 308/
DETRAN/ASJUR/2011, faz saber a: ADEMAR ZANELLA – CNH
00726974686 -, que de acordo com decisão prolatada no Processo
Administrativo DR15 256/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa
Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo
prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da
entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência
obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no
Artigo 165 do mesmo diploma legal. CELSO DO PRADO E SILVA
– CNH 00476113254 -, que de acordo com decisão prolatada
no Processo Administrativo DR15 249/2012, de Jaraguá do Sul/
SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de
dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do
momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como
a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos
do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97),
por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. CLEYTON
ROBERTO ANTUNES – CNH 03794525621 -, que de acordo com
decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15 250/2012,
de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão
do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES,
contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão
de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem,
nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma
legal. IVANIR LUIS DOS SANTOS – CNH 00904819049 -, que de
acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15
246/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado
com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO)
MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH
no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso
de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo
diploma legal. ROGERIO HEINZ – CNH 01605670215 -, que de
acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DRP15
264/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado
PÁGiNA 22 DiÁRiO OFiCiAL - SC - Nº 20.137 04.09.2015 (SExtA-FEiRA)
com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUAtRO)
meSeS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH
no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso
de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito
brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo
diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar
incerto e não sabido, fi cam pelo presente edital NOtIFICADOS,
devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no
referido órgão de trânsito, sito à rua emmerich Ruysan, 85 – bairro
Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH
mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto Á JARI
eSPeCIAL DO DetRAN/SC, através do Setor de Imposição de
Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30
(tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme
disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após
este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no
referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor,
que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos
termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja
fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator,
é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do
estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015.
URiEL RiBEiRO
Delegado Regional de Polícia
Escritório Especializado em processos Administrativos e Judiciais em Suspensão e Cassação da CNH: Suspensão por Embriaguez, Cassação por Crimes de Trânsito, CNH Provisória, Acidentes de Trânsito
23/09/2015
Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul
EDitAL DE NOtiFiCAÇÃO.
A POLÍCIA CIVIL DO eStADO De SANtA CAtARINA, AtRAVÉS
DO DeLeGADO ReGIONAL De POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRI-
ÇÃO ReGIONAL De tRÂNSItO De JARAGUÁ DO SUL/SC, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de
23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro (bem como
em suas posteriores alterações), na Resolução nº 182/2005 do
CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/ASJUR/2011, faz saber
a: AmbROSIO URbAINSKI, registro de CNH N.º 02088064970, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 320/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165
do Código de trânsito brasileiro. ANtONIO bARbOSA PRADO,
registro de CNH N.º 01216933323, que tramita em seus termos
legais os autos do processo administrativo 15DRP 267/2015, onde
fi gura como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito
brasileiro. ANtONIO RObeRtO DA SILVA, registro de CNH N.º
03168698428, que tramita em seus termos legais os autos do processo
administrativo 15DRP 290/2015, onde fi gura como infrator,
incurso nos Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. CLemILDO
mACHADO DOS SANtOS, registro de CNH N.º 04977585613, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 315/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art 244,
INCISO III, do Código de trânsito brasileiro. eRALDO ReI SOUZA,
registro de CNH N.º 04190356556, que tramita em seus termos
legais os autos do processo administrativo 15DRP 328/2015, onde
fi gura como infrator, incurso no Art. 263, INCISO I, do Código de
trânsito brasileiro. FAbIANO beLARmINO, registro de CNH N.º
02867592844, que tramita em seus termos legais os autos do processo
administrativo 15DRP 326/2015, onde fi gura como infrator,
incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro. FRANCISCO
DAVID FIGURA, registro de CNH N.º 07726428937, que tramita
em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP
254/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art 165 do Código
de trânsito brasileiro. GUILHeRme VALmIR KeLLNeR, registro
de CNH N.º 04292774135, que tramita em seus termos legais os
autos do processo administrativo 15DRP 306/2015, onde fi gura
como infrator, incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro.
HILARIO bRIDAROLI, registro de CNH N.º 01926687980, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 289/2012, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 261,§1º
do Código de trânsito brasileiro. LeONIR ROCHA, registro de CNH
N.º 03500781036, que tramita em seus termos legais os autos do
processo administrativo 15DRP 312/2015, onde fi gura como infrator,
incurso no Art. 165, do Código de trânsito brasileiro. mARCeLO
De SOUZA SILVA, registro de CNH N.º 00444840612, que tramita
em seus termos legais os autos do processo administrativo 15DRP
314/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 175 do Código
de trânsito brasileiro. mOISeS LUCAS DA SILVA, registro de CNH
N.º 04753178794, que tramita em seus termos legais os autos do
processo administrativo 15DRP 291/2015, onde fi gura como infrator,
incurso nos Arts. 165 e 244, inciso III, do Código de trânsito
brasileiro. PAULO ALISSON FeRReIRA De LImA, registro de CNH
N.º 04567365245, que tramita em seus termos legais os autos do
processo administrativo 15DRP 316/2015, onde fi gura como infrator,
incurso no Art. 175 do Código de trânsito brasileiro. PAULO
FeRNANDO NIeNKOtteR, registro de CNH N.º 0442764040,
que tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 219/2015, onde fi gura como infrator, incurso no
Art. 244, INCISO III, do Código de trânsito brasileiro. tHIeRRY
CARLOS CAmbRUZZI, registro de CNH N.º 04400400876, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 268/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art. 165
do Código de trânsito brasileiro. VALeRIO NILSeN, registro de
CNH N.º 03038889682, que tramita em seus termos legais os
autos do processo administrativo 15DRP 269/2015, onde fi gura
como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro.
VItALICIO bIANCHINI, registro de CNH N.º 02618308113, que
tramita em seus termos legais os autos do processo administrativo
15DRP 272/2015, onde fi gura como infrator, incurso no Art.
165 do Código de trânsito brasileiro. WILLIAN RIbAS, registro
de CNH N.º 04283193914, que tramita em seus termos legais os
autos do processo administrativo 15DRP 113/2015, onde fi gura
como infrator, incurso no Art. 165 do Código de trânsito brasileiro.
Constando dos Autos que se encontram em lugar incerto e não
sabido, após tentativa de notifi cação via remessa postal enviada
ao endereço registrado em seus prontuários, fi cam pelo presente
edital NOtIFICADOS para no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação deste, a comparecer perante a Autoridade de
trânsito, na sede da Delegacia Regional de Polícia Civil – Setor
de Processos Administrativos de Infrações de trânsito – situada
na rua emmerich Ruysam, n.º 85, Vila Nova – Jaraguá do Sul/SC
(ou no órgão de trânsito mais próximo), afi m de, querendo, apresentar
defesa escrita sobre o fato que lhe é imputado (conforme
dispõe a ReSOLUÇÃO 182/2005 DO CONtRAN). Para ciência
dos condutores, é expedido o presente edital, a ser publicado no
Diário Ofi cial do estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015.
URiEL RiBEiRO
Delegado Regional de Polícia
Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul
A POLÍCiA CiViL DO EStADO DE SANtA CAtARiNA, AtRAVÉS
DO DELEGADO REGiONAL DE POLÍCiA DA 15ª CiRCUNSCRi-
ÇÃO REGiONAL DE tRÂNSitO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503,
de 23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro, a Resolução
nº 182/2005 do CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/
ASJUR/2011, faz saber a: AmARILDO OCHNeR, portador da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 03931872461,
que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo
DR15 338/2011, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria
penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de
01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua
CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em
Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de
trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 261,§1º
do mesmo diploma legal. IVONeI KARSteN, portador da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 02831168905, que de
acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15
065/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado
com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS,
contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão
de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem,
nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro
(Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 175 do mesmo diploma legal.
SIDNeY ALbANO, portador da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) registro n.º 02338832195, que de acordo com decisão
prolatada no Processo Administrativo DR15 159/2012, de Jaraguá
do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do
direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do
momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como
a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do
art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por
incorrer no Art. 261,§1º do mesmo diploma legal. Constando nos
Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, fi cam pelo
presente edital NOtIFICADOS, que tais penalidades foram mantidas,
uma vez que o recurso do julgamento do processo à JARI
eSPeCIAL DO DetRAN foi “INDeFeRIDO”, devendo entregar
sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de
trânsito, sito à rua emmerich Rusan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá
do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou,
querendo recorrer da decisão junto ao CONSeLHO eStADUAL
De tRÂNSItO – CetRAN/SC, através do Setor de Imposição de
Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30
(tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme
disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após
este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no
referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor,
que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos
termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja
fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator,
é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do
estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015.
URiEL RiBEiRO
Delegado Regional de Polícia
CNH suspensa em Xanxerê
CNH suspensa em Xanxerê - 28/08/2015
MANUTENÇÃO DE PENALIDADE / ATO PUNITIVO
O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA/EE DA 16a CIRETRAN/Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê - SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei 9.503/97, Resolução 182/05 do CONTRAN e Portaria 308/DETRAN/ASJUR/2011; RESOLVE - De conformidade com a manutenção da decisão do Processo Administrativo Punitivo 163/2012 da 16ª CIRETRAN/DRP, pelo CETRAN/SC, suspender o direito de dirigir veículos automotores de MURIEL BARALDI, Carteira Nacional de Habilitação 04118264756/SC, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como submetê-lo ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, inciso II da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, por infringir o art. 165 do mesmo código. Portanto, restando esgotados todos os recursos na esfera administrativa e constatado no autos que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 10, § 2º da Resolução 182/05 do CONTRAN, fica pelo presente edital, notificado, para entregar nesta CIRETRAN da Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê -SC, ou no DETRAN mais próximo, no prazo improrrogável de 48 horas sua Carteira Nacional de Habilitação, submeter-se a curso de reciclagem nos termos do artigo 268, inciso II do CTB. Caso não entregue a CNH para dar início ao cumprimento da penalidade aplicada, será inserida a restrição administrativa com o fi m exclusivo de autorizar a apreensão do documento em sede de fiscalização policial, para que se dê inicio ao efetivo cumprimento da suspensão. Por outro lado, caso seja surpreendido dirigindo na vigência da suspensão, que somente ocorrerá com o recolhimento da CNH, poderá ter o documento cassado, nos termos do art. 263, inciso I do CTB e art. 19, § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal na forma do art. 307 do CTB. Para ciência do infrator é expedido o presente edital a ser publicado no diário Ofi cial do Estado. Registre-se. Publique-se.
Xanxerê - SC, 26 de agosto de 2015.
ALBINO SOUZA DE ARAUJO
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de trânsito
15/09/2015
CNH suspensa em Xanxerê
CNH suspensa em Xanxerê
MANUTENÇÃO DE PENALIDADE / ATO PUNITIVO
O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA/EE DA 16a CIRETRAN/Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê - SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei 9.503/97, Resolução 182/05 do CONTRAN e Portaria 308/DETRAN/ASJUR/2011; RESOLVE - De conformidade com a manutenção da decisão do Processo Administrativo Punitivo 163/2012 da 16ª CIRETRAN/DRP, pelo CETRAN/SC, suspender o direito de dirigir veículos automotores de MURIEL BARALDI, Carteira Nacional de Habilitação 04118264756/SC, pelo prazo de 12 (doze) meses, bem como submetê-lo ao curso de reciclagem nos termos do art. 268, inciso II da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, por infringir o art. 165 do mesmo código. Portanto, restando esgotados todos os recursos na esfera administrativa e constatado no autos que se encontra em local incerto e não sabido, nos termos do art. 10, § 2º da Resolução 182/05 do CONTRAN, fica pelo presente edital, notificado, para entregar nesta CIRETRAN da Delegacia Regional de Polícia de Xanxerê -SC, ou no DETRAN mais próximo, no prazo improrrogável de 48 horas sua Carteira Nacional de Habilitação, submeter-se a curso de reciclagem nos termos do artigo 268, inciso II do CTB. Caso não entregue a CNH para dar início ao cumprimento da penalidade aplicada, será inserida a restrição administrativa com o fi m exclusivo de autorizar a apreensão do documento em sede de fiscalização policial, para que se dê inicio ao efetivo cumprimento da suspensão. Por outro lado, caso seja surpreendido dirigindo na vigência da suspensão, que somente ocorrerá com o recolhimento da CNH, poderá ter o documento cassado, nos termos do art. 263, inciso I do CTB e art. 19, § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal na forma do art. 307 do CTB. Para ciência do infrator é expedido o presente edital a ser publicado no diário Ofi cial do Estado. Registre-se. Publique-se.
Xanxerê - SC, 26 de agosto de 2015.
ALBINO SOUZA DE ARAUJO
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de trânsito
07/08/2015
Sinalização gera dúvidas em Joinville depois da retirada e da instalação de novos equipamentos de fiscalização
Radares foram desativados em 2013 e voltaram a fiscalizar velocidade em junho de 2015
ente à loja onde trabalha. Tem placa de área escolar e velocidade regulamentando 30 km/h. Mais adiante, em frente à escola passa para 40 km/hFoto: Salmo Duarte / Agencia RBS
Você está dirigindo o seu veículo a menos de 60 km/h, velocidade máxima regulamentada na maioria das ruas em Joinville, quando de repente avista Agentes de Trânsito com o radar móvel e a próxima placa que vê mostra 40 km/h. Foi multado ou não? Em outra situação, você está próximo a uma escola, a placa mostra30 km/h mas o radar em frente à instituição de ensino mostra 40km/h. Qual velocidade você respeita? Essas e outras dúvidas estão presentes em ruas da cidade desde que novos radares e lombadas eletrônicas foram instalados.
Dois agentes de trânsito empunham um radar móvel na Helmuth Fallgatter, no Boa Vista, próximo ao número 2001. Escolheram aquele local por ficar depois de duas placas que apontam 60km/h. Logo à frente, perto da Igreja, a velocidade deve ser reduzida em 20 km/h, conforme a sinalização estabelece. Algumas placas à frente também sinalizam fiscalização eletrônica a 40 km/h, são sinalizações antigas da que acompanhavamequipamentos desativados em 2013. Para acabar com a dúvida, o agente Fernando Santos garante:
Dois agentes de trânsito empunham um radar móvel na Helmuth Fallgatter, no Boa Vista, próximo ao número 2001. Escolheram aquele local por ficar depois de duas placas que apontam 60km/h. Logo à frente, perto da Igreja, a velocidade deve ser reduzida em 20 km/h, conforme a sinalização estabelece. Algumas placas à frente também sinalizam fiscalização eletrônica a 40 km/h, são sinalizações antigas da que acompanhavamequipamentos desativados em 2013. Para acabar com a dúvida, o agente Fernando Santos garante:
— Radar móvel só fiscaliza a partir de 60km/h.
A velocidade mostrada por uma placa de regulamentação é sempre válida para o trecho que vem depois dela. Quem passou pela Helmuth Fallgatter respeitando os 60 km/h não foi multado por estar acima dos 40 km/h. Mesmo com as placas antigas ainda presentes ao longo de toda via, o gerente de operações do Detrans Samuel Gomes afirma que "o serviço de manutenção e conserva das placas de sinalização é contínuo".
— Desde o início do ano foram instaladas 1.267 novas placas e 579 manutenções, com uma média mensal de 308 placas — argumenta o gerente.
Algumas dessas novas placas foram instaladas na rua Waldemiro José Borges, no Itinga, que ganhou uma nova lombada eletrônica em frente à Escola Lacy Luiza da Cruz Flores. Mas o novo está entrando em conflito com o antigo. No número 3.846, em frente a uma loja de roupas, a placa sinaliza 30 km/h, enquanto na lombada eletrônica próximo ao 3.997 a velocidade máxima deve ser 40 km/h.
— Acontecem ainda muitos acidentes próximo ao posto, mas a velocidade melhorou pelo radar — conta a vendedora Daiane Westarb, que não sabe se a velocidade certa é a da placa em frente a loja onde trabalha há nove anos ou a da lombada eletrônica logo à frente.
Em resposta à dúvida de Daiane, Samuel explica:
— Acontecem ainda muitos acidentes próximo ao posto, mas a velocidade melhorou pelo radar — conta a vendedora Daiane Westarb, que não sabe se a velocidade certa é a da placa em frente a loja onde trabalha há nove anos ou a da lombada eletrônica logo à frente.
Em resposta à dúvida de Daiane, Samuel explica:
— O equipamento está sinalizado e aferido para fiscalização a 40 km/h. Encaminharemos equipe para vistoriar o local e caso haja alguma discordância, será regularizada.
O gerente considera que, mais do que placas, para se conseguir um trânsito humanizado "é necessário que o usuário pense no próximo que respeite a sinalização imposta, que dê a preferência aos modais mais frágeis, pedestres e ciclistas".
Fonte: AN
Perseguição policial termina em acidente com quatro mortes em Itapoá
Suspeitos de assalto no Paraná e uma mulher que seguia no sentido contrário da pista morreram
Quatro pessoas morreram e duas ficaram gravemente feridas em um acidente na tarde desta quinta-feira na SC-416, em Itapoá, Norte do Estado. Um carro com quatro suspeitos de assalto a uma loja de roupas em Guaratuba (PR) fugiram da polícia em direção a cidade catarinense, onde ocorreu a colisão envolvendo quatro carros. Na pressa da fuga, em alta velocidade, o veículo acabou se perdendo em uma das curvas.
Segundo a Polícia Militar Rodoviária (PMRv), os quatro suspeitos estavam em um Golf, que bateu em outros três veículos no quilômetro 3 da rodovia. Um dos homens morreu no local, outro no hospital de Garuva e o terceiro em Itapoá. O quarto ocupante foi levado ao hospital com ferimentos graves.
O Renault Scenic, com placas de Curitiba, onde estavam duas mulheres que vinham no sentido contrário da pista, pegou fogo após a colisão e as vítimas tiveram de ser retiradas com a ajuda da PMRv. Uma delas não resistiu aos ferimentos e morreu no hospital. A outra foi encaminhada ao hospital de Itapoá e depois transferida para oHospital São José, em Joinville.
De acordo com a PMRv, duas armas foram encontradas no local do acidente. Ainda não há informações se houve vítimas nos outros dois carros envolvidos na colisão, um Ford Pampa e um Golf. No fim da tarde, a pista já estava liberada.
Segundo a Polícia Militar Rodoviária (PMRv), os quatro suspeitos estavam em um Golf, que bateu em outros três veículos no quilômetro 3 da rodovia. Um dos homens morreu no local, outro no hospital de Garuva e o terceiro em Itapoá. O quarto ocupante foi levado ao hospital com ferimentos graves.
O Renault Scenic, com placas de Curitiba, onde estavam duas mulheres que vinham no sentido contrário da pista, pegou fogo após a colisão e as vítimas tiveram de ser retiradas com a ajuda da PMRv. Uma delas não resistiu aos ferimentos e morreu no hospital. A outra foi encaminhada ao hospital de Itapoá e depois transferida para oHospital São José, em Joinville.
De acordo com a PMRv, duas armas foram encontradas no local do acidente. Ainda não há informações se houve vítimas nos outros dois carros envolvidos na colisão, um Ford Pampa e um Golf. No fim da tarde, a pista já estava liberada.
A NOTÍCIA
02/06/2015
Suspensão da CNH em São Bento do Sul MAIO/2015
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DA DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BENTO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, esgotadas as tentativas
de notificações segue para publicação em edital que faz
saber a JEAN CASSIO CARDOSO BARBOSA, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 05246234232, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 6472/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo
165 do CTB. ELAINE CRISTINA BASTOS, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 01914100575, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
51743/2013, onde figura como infrator por infração ao Artigo 261
do CTB. OSNILDO SILL, portador da Carteira Nacional de Habilitação
registro nº. 02750981580, que tramita em seus termos
legais os autos do Processo Administrativo SSP 513/2010, onde
figura como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. JOÃO
NILTON AYRES DA SILVA, portador da carteira Nacional de Habilitação
Registro nº. 00794667475, que tramita em seus termos legais
os autos do Processo Administrativo SSP 20971/2013, onde
figura como infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. RAMOSIR
RAMALHO, portador da carteira Nacional de Habilitação Registro
nº. 05620008887, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 86718/2014, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. LUIS FERNANDO DA
SILVA, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº.
03374909180, que tramita em seus termos legais os autos do
Processo Administrativo SSP 6488/2015, onde figura como infrator
por infração ao Artigo 165 do CTB. VIVIAN ALVES MAXIMO
SIMÕES, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 02039834300, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 101288/2014, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 218 III do CTB. LUIZ CARLOS DA
ROSA, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº.
01018610150, que tramita em seus termos legais os autos do Processo
Administrativo SSP 101196/2014, onde figura como infrator
por infração ao Artigo 165 do CTB. CRISTIANE MINETTO, portador
da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 04195385324,
que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 6494/2015, onde figura como infrator por infração
ao Artigo 165 do CTB. EDICARLOS FRANZ, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 04339984301, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 86680/2014, onde figura como infrator por infração ao Artigo
165 do CTB. EZEQUIEL MENDES DE ASSIS, portador da
Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 05338708759, que
tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 101283/2014, onde figura como infrator por infração ao
Artigo 218 III do CTB. JOSÉ CARLOS VEIGA, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 00776510459, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 6508/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo
165 do CTB. JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, portador da carteira
Nacional de Habilitação Registro nº. 05167399438, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
6533/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165
do CTB. RAFAEL ZEITHAMMER MARTINS, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 05457822769, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
6467/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165
do CTB. SERGIO BEKER, portador da Carteira Nacional de Habilitação
registro nº. 04255844000, que tramita em seus termos
legais os autos do Processo Administrativo SSP 6517/2015, onde
figura como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. TIAGO
ERNANI DE OLIVEIRA, portador da Carteira Nacional de Habilitação
registro nº. 04203909500, que tramita em seus termos
legais os autos do Processo Administrativo SSP 101207/2014,
onde figura como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. DIEGO
RAMOS DA SILVA, portador da Carteira Nacional de Habilita-
ção registro nº. 04327379965, que tramita em seus termos legais
os autos do Processo Administrativo SSP 6476/2015, onde figura
como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. DERCIO REICHWALD,
portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 01092595526, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 6500/2015, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. JOÃO FRANCISCO
ALVES MACHADO, portador da Carteira Nacional de Habilitação
registro nº. 02252232807, que tramita em seus termos legais os
autos do Processo Administrativo SSP 32784/2013, onde figura
como infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. HELIO LUIZ
KERSCHER, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 02076654806, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 86812/2014, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 165 do CTB E constando dos Autos
que encontram-se em lugar incerto e não sabido, ficam pelo presente
Edital NOTIFICADOS para no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação deste, comparecer perante esta Autoridade
de Trânsito, na sede da Delegacia Regional de Polícia, Setor
de Imposição de Penalidades, sita a Rua Jorge Zipperer, nº. 544,
Centro – São Bento do Sul/SC, afim de apresentar defesa perante
à JARI. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a
ser publicado no Jornal Local e Diário Oficial do Estado.
São Bento do Sul, 25 de MAIO de 2015.
RUBENS ALMEIDA PASSOS DE FREITAS
Delegado Regional de Policia
Fonte: DO
Fonte: DO
Suspensão da CNH em SÃO BENTO DO SUL
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS
DO DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DE SÃO BENTO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais e esgotadas as
tentativas de notificações, segue para publicação em edital que
faz saber a WAULGEANDRO MISCHKA, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 01449654868, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
40073/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 261
do CTB. VALDEMAR ALVES DA CUNHA, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 04178488121, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
40051/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 261
do CTB. RICARDO PACKER, portador da Carteira Nacional de
Habilitação registro nº. 04676725250, que tramita em seus termos
legais os autos do Processo Administrativo SSP 29109/2015,
onde figura como infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. RICARDO
GUTTER, portador da Carteira Nacional de Habilitação
registro nº. 02994794958, que tramita em seus termos legais os
autos do Processo Administrativo SSP 40008/2015, onde figura
como infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. NATANIEL NIEDZIELSKI,
portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 05385040143, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 29091/2015, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. MAIARA DUFLOTH
PELISSA, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 02307594284, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 40032/2015, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. LUA RAIN BERTOLI
PACHECO, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 04303558970, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 40037/2015, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. JOSÉ ANTONIO SOARES
DE MIRANDA, portador da Carteira Nacional de Habilita-
ção registro nº. 03235182360, que tramita em seus termos legais
os autos do Processo Administrativo SSP 29065/2015, onde
figura como infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. JOÃO
SYMCZACK, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 03762790091, que tramita em seus termos legais os
autos do Processo Administrativo SSP 40055/2015, onde figura
como infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. ELIAS LEMOS
DA SILVA, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro
nº. 01451814488, que tramita em seus termos legais os autos
do Processo Administrativo SSP 40061/2015, onde figura como
infrator por infração ao Artigo 261 do CTB. CARLOS BELLI, portador
da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 01718453744,
que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 28988/2015, onde figura como infrator por infra-
ção ao Artigo 261 do CTB. AMAURI LINZMEYER, portador da
Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 03275583679, que
tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 40012/2015, onde figura como infrator por infração ao
Artigo 261 do CTB. EVERARDO FARACO KOCK, portador da
Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 01470132519, que
tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo
SSP 40071/2015, onde figura como infrator por infração
ao Artigo 261 do CTB. IRIA RUCKER, portador da Carteira Nacional
de Habilitação registro nº. 05176551680, que tramita em
seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
29041/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 261
do CTB. GABRIEL EDUARDO SCHREINER, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 04162565456, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
16810/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165
do CTB. FERNANDO HILGENSTIELER, portador da Carteira
Nacional de Habilitação registro nº. 01594051685, que tramita
em seus termos legais os autos do Processo Administrativo SSP
40091/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 261
do CTB. E constando dos Autos que se encontra em lugar incerto
e não sabido, ficam pelo presente Edital NOTIFICADOS para no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste, comparecer
perante esta Autoridade de Trânsito, na sede da Delegacia
Regional de Polícia, Setor de Imposição de Penalidades, sita a
Rua Jorge Zipperer, nº. 544, Centro – São Bento do Sul/SC, afim
de tomar ciência da instauração do processo. Para ciência do
infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Jornal
Local e Diário Oficial do Estado.
São Bento do Sul, 25 de MAIO de 2015.
RUBENS ALMEIDA PASSOS DE FREITAS
Delegado Regional de Policia
Fonte: D.O
Fonte: D.O
Suspensão da CNH em Concórdia
Suspensão da CNH em Concórdia
O DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 14a CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a DIOGO STREIT, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 04244067458, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 8026/2014, onde figura como infrator por infração ao Artigo 218, III do CTB. ADELIR CHAVES, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 04772814335, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 9806/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 263, III do CTB. MARCIO ZAMDONAY, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 04333300764, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 9835/2014, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. ISAIR SEVERO DA SILVA, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 02543218071, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 10326/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 263, I do CTB. LUCIANE TEREZINHA ZAGO, portadora da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 05302281390, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 14026/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. JEAN COSME HENSEL, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 03160979659, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 17314/2015, onde figura como infrator por infração aos Artigos 175 do CTB. CLEOMAR DIAS, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 01284328808, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 18804/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165 "caput" do CTB. LAURENTINO ANTONIO DE MARTINI, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 03004591380, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 18761/2015, onde figura como infrator por infração ao Artigo 165 do CTB. GILNEI PEREIRA, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 03138288821, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 17158/2015, onde figura como infratora por infração ao Artigo 263, II do CTB.FABIO LAUTERIO, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 0545826683, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 18497/2015, onde figura como infratora por infração ao Artigo 244. I do CTB. CLEMERSON AIRES DOS SANTOS, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 01632885560, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 16787/2015, onde figura como infratora por infração ao Artigo 218, III do CTB. WALDEMAR RAHMEIER, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 05266440160, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 17307/2015, onde figura como infratora por infração ao Artigo 165 do CTB. DIOGO STREIT, portador da Carteira Nacional de Habilitação registro nº. 04244067458, que tramita em seus termos legais os autos do Processo Administrativo nº. DETRAN DR14 8026/2014, onde figura como infratora por infração ao Artigo 218, III do CTB E constando nos Autos restarem frustradas as tentativas de notificação via “ar”, ficam pelo presente Edital NOTIFICADOS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar defesa escrita perante esta Autoridade de Trânsito sediada na 14ª Circunscrição de Trânsito, sito na Rua Adolfo Schiavini, nº 121, Bairro Salete, Concórdia/SC. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.A não apresentação de defesa implica na revelia do notificado, sendo que o processo seguirá normalmente, sem a necessidade de nomeação de Defensor.
Concórdia/SC, 29 de abril de 2015.
Marcelo Sampaio Nogueira
Delegado Regional de Polícia
Autoridade de Trânsito
12/05/2015
CNH em processo de Suspensão
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e na Portaria n.º 308/DETRAN/ASJUR/2011, faz saber a: ALCIONE SOARES – CNH 04725057266 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 004/2012, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 16 (DEZE) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer nos Artigos 165 e 176, inciso I, do mesmo diploma legal. ARGILEU OLIVEIRA SILVA FILHO – CNH 02766790873 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 032/2012, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (UM) MÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 170 do mesmo diploma legal. CRISTOPHER RUAN BAUER - CNH 04920272198 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 568/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. DIRCEU ROSA – CNH 01107327273 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 039/2012, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. ISRAEL MONDINI – CNH 03375839395 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 019/2011, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (UM) MÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 244, INCISO I, do mesmo diploma legal. MARCOS KRUGER – CNH 03350826042 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 347/10-8, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. WILSON SANTOS DE OLIVEIRA – CNH 00981193879 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 547/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (DOIS) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 261,§1º do mesmo diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, ficam pelo presente Edital NOTIFICADOS, que tais penalidades foram mantidas, uma vez que o recurso do julgamento do processo à JARI ESPECIAL DO DETRAN foi “INDEFERIDO”, devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de trânsito, sito à rua Emmerich Rusan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto ao CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SC, através do Setor de Imposição de Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste conforme disciplina a Resolução 182/2005 do CONTRAN, sendo que após este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor, que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos termos do Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, caso seja flagrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 27 de MARÇO de 2015.
URIEL RIBEIRO
Delegado Regional de Polícia
17/04/2015
Entrou em vigor na presente data a Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista!!!
Entrou em vigor na presente data a Lei que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista!!!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.
Vigência
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;
III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
V - se empregados:
a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. .......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)
Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168 ......................................................................
.............................................................................................
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 6o A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
...................................................................................................
CAPÍTULO I
....................................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)
‘Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
.............................................................................................
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
.............................................................................................
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)
‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1o Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2o Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação.
§ 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
.............................................................................................
§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)
‘Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
§ 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§ 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
§ 3o O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
§ 4o Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ 6o Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
§ 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
‘Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1o (Revogado).
.............................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
.............................................................................................
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).’ (NR)
‘Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)
‘Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR)
‘Art. 235-H. (Revogado).’ (NR)”
Art. 7o O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III-A
.............................................................................................
‘Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
...................................................................................’ (NR)
.............................................................................................
‘Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)
.............................................................................................
‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”
Art. 8o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132. ......................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR)
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.”
“Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
.............................................................................................
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)
“Art. 259. ......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
Art. 9o As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)
§ 1o É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II - operador de terminais de cargas;
III - aduanas;
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2o Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
§ 3o Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4o A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente: (Regulamento)
I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;
IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei. (Regulamento)
§ 1o A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2o As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3o Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos: (Regulamento)
I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;
III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art. 15. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4o O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5o As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)
“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
.............................................................................................
§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
.............................................................................................
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
“Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”
Art. 16. O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)
Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Regulamento)
Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento)
I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2015
*
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.
Vigência
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;
III - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
IV - contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
V - se empregados:
a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. .......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)
Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168 ......................................................................
.............................................................................................
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 6o A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
...................................................................................................
CAPÍTULO I
....................................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
‘Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)
‘Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
.............................................................................................
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
.............................................................................................
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)
‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1o Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
§ 2o Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
§ 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação.
§ 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
.............................................................................................
§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)
‘Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado.
§ 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§ 2o A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
§ 3o O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
§ 4o Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
§ 5o Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ 6o Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
§ 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
‘Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1o (Revogado).
.............................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
.............................................................................................
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado).’ (NR)
‘Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)
‘Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR)
‘Art. 235-H. (Revogado).’ (NR)”
Art. 7o O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III-A
.............................................................................................
‘Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
...................................................................................’ (NR)
.............................................................................................
‘Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)
.............................................................................................
‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”
Art. 8o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132. ......................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR)
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.”
“Art. 230. ......................................................................
.............................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
.............................................................................................
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)
“Art. 259. ......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
Art. 9o As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)
§ 1o É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I - transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II - operador de terminais de cargas;
III - aduanas;
IV - portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V - terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2o Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
§ 3o Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4o A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente: (Regulamento)
I - a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;
II - a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;
IV - a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;
V - a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.
Parágrafo único. O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.
Art. 11. Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei. (Regulamento)
§ 1o A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2o As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
§ 3o Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12. O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos: (Regulamento)
I - a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;
II - a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.
Parágrafo único. Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;
III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.
Art. 14. Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art. 15. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ..........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4o O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5o As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)
“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
.............................................................................................
§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR)
“Art. 11. ........................................................................
.............................................................................................
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
“Art. 13-A. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”
Art. 16. O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)
Art. 17. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. (Regulamento)
Art. 18. O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Art. 20. Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET - para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência: (Regulamento)
I - as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2015
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16/04/2015
10ª Semana Municipal de Trânsito começa no dia 23 de abril.
10ª Semana Municipal de Trânsito começa no dia 23 de abril.
A abertura da 10ª Semana Municipal de Trânsito será no Centro Cultural “Professora Irene Marques Alexandria”, a partir das 8h
A Secretaria Municipal de Trânsito (Semutran), por meio do Departamento Municipal de Trânsito e Sistemas Viários (Deptran), realizará entre os dias 23 e 30 de abril a 10ª Semana Municipal de Trânsito. As atividades de conscientização contarão com o apoio da Rodoval Transportes e da Eldorado Brasil.
A abertura da 10ª Semana Municipal de Trânsito será no dia 23, no Centro Cultural “Professora Irene Marques Alexandria”, a partir das 8h.
A criação da Semana Municipal de Trânsito foi iniciativa da Câmara Municipal, através de Lei, apresentada pelo então vereador Claudio César de Alcântara (PMDB, e aprovada por unanimidade há mais de seis anos, na Legislatura 2005/2008.
CAMPANHAS EDUCATIVAS
Ao longo do ano passado foram realizadas duas grandes campanhas de educação no trânsito, sendo que a primeira teve como tema “Quanto custa não respeitar a faixa de pedestres – Proteger a vida não custa nada”. A ação alusiva a Semana Municipal de Trânsito ganhou o 10º Prêmio CETRAN de Segurança no Trânsito, Mobilidade e Segurança do Pedestre. O projeto incorporou toda a cidade por meio de blitze educativas no centro da Cidade e palestras em escolas e empresas.
Já a segunda campanha que teve como tema “Pé na faixa, pé no freio!” envolveu nove escolas do Município que aceitaram participar do projeto, fazendo trabalhos de pintura de faixas de pedestre com os próprios alunos das escolas, blitze educativas, palestras com alunos e pais, concurso de frases entre as escolas participantes do evento e passeio ciclístico em alusão à Semana Nacional de Trânsito.
Neste ano a Secretaria Municipal de Trânsito optou por incorporar os dois temas em um só criando a temática “Pé na faixa, pé no freio: não custa nada!”.
“Esta proposta surge com o objetivo de promover ações de mobilidade e segurança no trânsito, tratando da faixa de pedestre como pilar sustentador da campanha, mas não esquecendo os outros dispositivos de segurança essenciais à vida no trânsito”, salienta o secretário de Trânsito, Milton Silveira.
PROGRAMAÇÃO
A programação da Semana Municipal de Trânsito contará com blitze educativas e palestras de conscientização, educação e prevenção de acidentes que terão como público alvo toda a população, notadamente os condutores, educadores, formadores de opinião e os alunos da Rede Pública e Particular de Ensino.
Entre os dias 22 e 24 de abril haverá um curso de taxista aberto para os 51 taxistas cadastrados na Semutran e para todos os que tenham interesse em exercer a profissão. A qualificação será realizada no Sest Senat, que fica localizado à Avenida Ponta Porã, nº 2640 – Jardim Alvorada, das 07h30 às 17h30.
Os interessados em participar do curso, que tem o investimento de R$150, devem procurar o Sest Senat.
A Semutran tem realizado orientações sobre a faixa de pedestres em frente às escolas, com pais, alunos e condutores que trafegam pela via.
Fonte: http://jornaldiadia.com.br/10a-semana-municipal-de-transito-comeca-no-dia-23-de-abril/
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