FCR Advocacia

12/05/2015

CNH em processo de Suspensão


A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN e na Portaria n.º 308/DETRAN/ASJUR/2011, faz saber a: ALCIONE SOARES – CNH 04725057266 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 004/2012, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 16 (DEZE) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer nos Artigos 165 e 176, inciso I, do mesmo diploma legal. ARGILEU OLIVEIRA SILVA FILHO – CNH 02766790873 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 032/2012, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (UM) MÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 170 do mesmo diploma legal. CRISTOPHER RUAN BAUER - CNH 04920272198 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 568/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. DIRCEU ROSA – CNH 01107327273 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 039/2012, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (QUATRO) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. ISRAEL MONDINI – CNH 03375839395 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 019/2011, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (UM) MÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 244, INCISO I, do mesmo diploma legal. MARCOS KRUGER – CNH 03350826042 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 347/10-8, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 165 do mesmo diploma legal. WILSON SANTOS DE OLIVEIRA – CNH 00981193879 - que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 547/2014, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (DOIS) MESES, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Artigo 261,§1º do mesmo diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, ficam pelo presente Edital NOTIFICADOS, que tais penalidades foram mantidas, uma vez que o recurso do julgamento do processo à JARI ESPECIAL DO DETRAN foi “INDEFERIDO”, devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de trânsito, sito à rua Emmerich Rusan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto ao CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SC, através do Setor de Imposição de Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir da publicação deste conforme disciplina a Resolução 182/2005 do CONTRAN, sendo que após este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor, que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos termos do Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro, caso seja flagrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Jaraguá do Sul, 27 de MARÇO de 2015.
URIEL RIBEIRO
Delegado Regional de Polícia