FCR Advocacia

23/09/2015

Suspensão da CNH em Jaraguá do Sul

A POLÍCiA CiViL DO EStADO DE SANtA CAtARiNA, AtRAVÉS DO DELEGADO REGiONAL DE POLÍCiA DA 15ª CiRCUNSCRi- ÇÃO REGiONAL DE tRÂNSitO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 9.503, de 23/09/97, que instituiu o Código de trânsito brasileiro, a Resolução nº 182/2005 do CONtRAN e na Portaria n.º 308/DetRAN/ ASJUR/2011, faz saber a: AmARILDO OCHNeR, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 03931872461, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 338/2011, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 261,§1º do mesmo diploma legal. IVONeI KARSteN, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 02831168905, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 065/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 175 do mesmo diploma legal. SIDNeY ALbANO, portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 02338832195, que de acordo com decisão prolatada no Processo Administrativo DR15 159/2012, de Jaraguá do Sul/SC, foi Vossa Senhoria penalizado com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (Um) mÊS, contados a partir do momento da entrega da sua CNH no órgão de trânsito, bem como a freqüência obrigatória em Curso de Reciclagem, nos termos do art. 268, II do Código de trânsito brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por incorrer no Art. 261,§1º do mesmo diploma legal. Constando nos Autos que se encontram em lugar incerto e não sabido, fi cam pelo presente edital NOtIFICADOS, que tais penalidades foram mantidas, uma vez que o recurso do julgamento do processo à JARI eSPeCIAL DO DetRAN foi “INDeFeRIDO”, devendo entregar sua Carteira Nacional de Habilitação CNH no referido órgão de trânsito, sito à rua emmerich Rusan, 85 – bairro Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC (ou no órgão de registro de CNH mais próximo), ou, querendo recorrer da decisão junto ao CONSeLHO eStADUAL De tRÂNSItO – CetRAN/SC, através do Setor de Imposição de Penalidades, apresentar recurso escrito no prazo máximo de 30 (tRINtA) dias, contados a partir da publicação deste conforme disciplina a Resolução 182/2005 do CONtRAN, sendo que após este prazo , não sendo interposto recurso ou entregue a CNH no referido órgão, será inserida restrição no prontuário do condutor, que poderá ser submetido ao processo de cassação da CNH nos termos do Art. 263 do Código de trânsito brasileiro, caso seja fl agrado conduzindo veículo automotor. Para ciência do infrator, é expedido o presente edital, a ser publicado no Diário Ofi cial do estado de Santa Catarina. Jaraguá do Sul, 01 de setembro de 2015. URiEL RiBEiRO Delegado Regional de Polícia