A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da manteve decisão que condenou a Dias e Dias Ltda., loja de materiais de construção de Primavera do Leste (MT), a indenizar um cobrador coagido pelo sócio da empresa a pedir demissão, sob ameaça de que, caso não o fizesse, “montaria uma justa causa” e “colocaria a polícia atrás dele”. A Turma considerou que a atitude afrontou os direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação do dano.
Segundo registrado em boletim de ocorrência, o sócio proprietário da empresa chamou o cobrador no escritório, acusou-o de transportar a filha no horário de trabalho em veículo da empresa e o chamou de “drogado”, além de afirmar, na polícia, que ele teria furtado R$ 2 mil. O trabalhador disse que se recusou a assinar o termo de rescisão contratual no qual constava que a dispensa era por justa causa, e, na Justiça, pediu a retificação na Carteira de Trabalho para dispensa sem justa causa e indenização por dano moral.
A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorreu por justa causa por ato de improbidade do empregado, que teria se apropriado de valores referentes a cobranças feitas junto a clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) verificou, com base em depoimento do gerente da empresa, que o cobrador não tinha acesso às notas de cobrança, e prestava contas diariamente das notas recebidas. Por isso, não acolheu a alegação relativa à apropriação de valores. Evidenciado o intuito de prejudicar o trabalhador e o ato ilícito, concluiu ser devida a reparação.
A empresa tentou destrancar o recurso com agravo ao TST, no qual alegou que cabia ao trabalhador demonstrar o alegado dano moral sofrido, pois a comunicação de ato ilícito às autoridades policiais e a consequente abertura de inquérito penal não poderia ser considerada causa para isso. O relator, ministro L. B. C., com base no princípio da livre apreciação das provas (artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e no quadro descrito pelo Regional, considerou inócua a discussão sobre ônus da prova, que só teria relevância se não houvesse provas suficientes para solução da controvérsia, o que não foi o caso.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/loja-de-materiais-de-construcao-e-condenada-por-coagir-cobrador-a-pedir-demissao?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2