A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou um homem a pagar 70% das despesas decorrentes do parto da filha, bancadas por sua ex-companheira em clínica particular. Ele também teve confirmado o dever de repassar 15% de seus rendimentos líquidos em favor da criança, determinado liminarmente a título de alimentos gravídicos e agora convertidos em pensão alimentícia.
Em apelação ao TJ, o rapaz demonstrou contrariedade com o fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde, que cobria tanto o parto quanto os honrários médicos. A gestante, contudo, disse que realizou o procedimento com obstetra de confiança, de quem não abriria mão sem motivo justo.
Para a Justiça, não é porque a mãe optou por realizar parto particular, ainda que tivesse plano de saúde que cobria o procedimento, que o ex-companheiro deve ser eximido de contribuir com as despesas provenientes do parto. Afinal, sustentaram os magistrados, permanece seu dever de custear parte das despesas na proporção de suas possibilidades. O parto teve custo total de R$ 4 mil. O desembargador A. C. foi o relator da matéria e a decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tribunal-confirma-obrigacao-de-pai-separado-bancar-70-da-despesa-do-parto-da-filha?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4