FCR Advocacia

20/06/2018

Carpinteiro terá indenização mesmo com ajuizamento de ação após o fim da estabilidade acidentária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita.

O carpinteiro foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi arquivada em 17/11/2014. Em 18/5/2015, em nova ação, requereu indenização equivalente ao período de garantia de emprego.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora a ação tenha sido apresentada no período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”. Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe em 11/11/2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à estabilidade.
No recurso de revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na Constituição da República.
TST
Para o relator, ministro J. R. F. P., não houve abuso de direito nem renúncia tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.
O relator assinalou que, segundo o entendimento do TST,  o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”, afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o pagamento da indenização.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia deferido a indenização substitutiva.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/carpinteiro-tera-indenizacao-mesmo-com-ajuizamento-de-acao-apos-o-fim-da-estabilidade-acidentaria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2