FCR Advocacia

06/06/2018

Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária

A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a demora no ajuizamento da ação não retira o direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a do final da estabilidade.

Demitido em agosto de 2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.
A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.
O depoimento do preposto da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização substitutiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, no exame de recurso ordinário, julgou improcedente a indenização. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.
O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro M. G. D., assinalou que, de acordo com a Súmula 396, item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários correspondentes. "Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito", afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.
O ministro atentou também para o caráter sancionador da medida. "Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva", concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada ao pagamento da indenização substitutiva.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demora-em-ajuizar-acao-nao-retira-de-membro-da-cipa-direito-a-idenizacao-estabilitaria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D1%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue