Para a caracterização, é necessária a demonstração dos graves transtornos causados pelo ato ilícito.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra M. C. P., para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.
Férias
Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que recebeu a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruiu do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Saúde e relações sociais
Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e a relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação”.
Comprovação
No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não comprovou o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.
Ao examinar o caso, a ministra C. P. enfatizou que não havia, no acórdão regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral, e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/privacao-de-ferias-por-dois-anos-nao-caracteriza-dano-existencial-a-vigilante?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2