A 2ª Câmara Civil do TJ condenou companhia de água ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a consumidora que ficou sem água entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014 em Araquari, no norte catarinense. Nos três meses seguintes, o serviço foi restabelecido mas o líquido vinha sujo, barrento e contaminado com vermes.
Diante de sentença que não vislumbrou abalo moral, a autora argumentou que a interrupção no fornecimento de água no período das festividades de final de ano e seu restabelecimento em qualidade imprópria para uso superam os limites do mero aborrecimento, pois ela precisava deslocar-se para municípios vizinhos em busca do bem.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, assinalou que, como concessionária de serviço público essencial, a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independente de existência de culpa, eximindo-se do dever de indenizar apenas nos casos de culpa da vítima ou de terceiro.
"Não há dúvidas de que a interrupção no fornecimento de água por período aproximado de um mês, assim como o fornecimento de água imprópria para o consumo pelo período compreendido entre janeiro e abril de 2014, trouxe severos prejuízos de ordem moral à demandante", julgou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300339-34.2014.8.24.0103).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/consumidora-sera-indenizada-por-corte-de-fornecimento-e-agua-barrenta-nas-torneiras?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4