A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que anulou ato administrativo de prefeitura municipal, responsável pela demissão de servidora ao final de processo administrativo disciplinar (PAD), uma vez que tal providência não foi precedida da necessária sindicância.
Para os desembargadores, a sindicância é usada na fase preliminar à instauração do processo administrativo para averiguação da existência de determinado fato, bem como na identificação dos supostos autores. O resultado pode recomendar, se for o caso, instauração de processo administrativo disciplinar.
O município localizado no norte do Estado, em seu recurso, insistiu ser possível a deflagração do ato administrativo invalidado - sem a sindicância preliminar -, pois haveria duas denúncias graves contra a servidora, ou seja, a gravidade das condutas afastaria a necessidade da prévia investigação.
A tese foi considerada insubsistente. Segundo os autos, o PAD foi aberto a partir de informações constantes em cartas - uma de natureza anônima e outra sem dados suficientes para a identificação do missivista.O atropelado processo, sem a necessária sindicância, foi barrado pela justiça.
"A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada", detalhou o desembargador L. F. B., relator da matéria. A decisão foi unânime.
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/justica-torna-nula-demissao-de-servidor-atraves-de-denuncia-anonima-e-sem-sindicancia?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D401FBB1E563270DABD60C9A6DE224FD7%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4