FCR Advocacia

18/05/2018

Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de recurso da Casa Bahia Comercial Ltda. cuja guia DARF relativa ao pagamento das custas processuais continha o número incompleto do processo. A decisão foi fundamentada no artigo 789, parágrafo 1º, da CLT que exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário da empresa, reputando-o deserto (falta de pagamento das custas), por entender que o número incompleto na guia DARF utilizada para o recolhimento impossibilitaria a identificação da Vara do Trabalho de origem. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do empregado, deferindo o pagamento de horas extras e indenização por dano moral e material.
No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou a validade do recolhimento das custas processuais e afirmou que o comprovante de pagamento emitido pelo banco, relativo à guia DARF, foi anexado oportunamente ao processo e atendeu à finalidade pretendida.
O relator, ministro W. O. d. C., assinalou que não existe preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas. Assim, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época da interposição do recurso). Esse princípio estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei o exigir, considerando-se válidos os realizados de outro modo.
O relator afirmou ainda que precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orientam que a falta de indicação do número do processo, da Vara do Trabalho de origem ou do nome do empregado não configura irregularidade na guia de custas, uma vez que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.
Assim, reconhecendo a validade da guia, a Turma, por unanimidade, afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/afastada-desercao-de-recurso-com-numero-incompleto-na-guia-de-recolhimento-das-custas?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2